Resumo:
O direito à saúde foi elevado pela Constituição Federal de 1988 à categoria de direito
fundamental a ser prestado pelo Estado por meio da criação e financiamento de políticas
públicas que assegurem ao cidadão a sua proteção por meio de ações e serviços para sua
promoção, prevenção e recuperação, fundamentado nos princípios da universalidade,
equidade e integralidade. O avanço das tecnologias de saúde e a limitação do Estado em
prover o adequado acesso aos serviços e tecnologias ocasionam no Brasil o que é denominado
como judicialização do direito à saúde. Essas demandas em saúde interferem na efetivação
das políticas públicas, bem como na gestão dos insuficientes recursos financeiros, travando
embates doutrinários e jurisprudenciais sobre o alcance e significado dos princípios da
universalidade, integralidade e equidade no Sistema Único de Saúde, a fim de trazer uma
racionalidade às decisões judiciais, observando-se os critérios técnico-científicos, na busca do
adequado equilíbrio entre a concretização do direito à saúde do cidadão e a viabilidade das
demais políticas públicas de saúde. Analisou-se, com isso, as decisões judiciais de 2ª instância
proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no período de 2016 a 2020, logrando
concluir que as decisões do tribunal mineiro observaram as diretrizes firmadas pelas
instâncias extraordinárias da Justiça brasileira, determinando que as decisões judiciais devem
se submeter ao arcabouço jurídico referente à organização do SUS, atentando-se para os
critérios técnico-científicos norteadores das políticas públicas de saúde de dispensação de
medicamentos a população.