Resumo:
O direito à saúde insere-se no rol dos direitos sociais fundamentais e estrutura-se sob os
princípios da Universalidade, da Integralidade e da Equidade, previstos no artigo 196 da
Constituição Federal (CR/88). Em razão da previsão constitucional, que enuncia que a “saúde
é direito de todos e dever do Estado”, assiste-se no Brasil o fenômeno crescente da
judicialização da saúde, em especial da judicialização para acesso a medicamentos não
incorporados pelas políticas públicas de saúde. Os crescentes impactos administrativos e
orçamentários das decisões judiciais concessivas de medicamentos não padronizados pelo
SUS, por sua vez, fez com que os Tribunais Superiores empreendessem esforços objetivando
limitar o avanço da judicialização, estabelecendo parâmetros objetivos para o deferimento da
tutela judicial. Um dos critérios elencados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e pelo
Supremo Tribunal Federal - STF é o da comprovação da hipossuficiência financeira do
paciente para a obtenção de fármaco imprescindível ao seu tratamento. O presente trabalho,
portanto, teve o objetivo de avaliar se a exigência de critério econômico no julgamento de
ações para acesso a medicamentos encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente se
convive harmonicamente com o Princípio da Universalidade. Objetivou-se, ainda, abordar a
definição de incapacidade financeira para os Tribunais pátrios e os parâmetros utilizados para
o seu reconhecimento nas demandas de saúde. Ao final, chegou-se à conclusão de que se
mostra impossível utilizar-se o critério da hipossuficiência, que contraria a Constituição da
República e revela-se incapaz de proporcionar maior equidade na distribuição da saúde,
notadamente em função da seletividade do acesso ao Poder Judiciário, que não é alcançado
pelas parcelas mais vulneráveis da população.