Resumo:
Como é cediço, o envelhecimento, apesar de ser um consectário natural da própria existência,
nem sempre é acompanhado de condições satisfatórias de saúde, sendo tal circunstância
resultante de fatores biológicos e sociais que impactam de forma significativa na vida de cada
indivíduo. Em uma parcela considerável da população o processo de envelhecimento pode
resultar em um declínio cognitivo que, dependendo da intensidade, acarretará a perda da
capacidade de autogestão, em decorrência da instalação de quadros demenciais progressivos.
Quando tal indivíduo é acometido de alteração cognitiva e reside sozinho, a situação
transforma-se em fator de risco para o agravo da doença, pois o idoso não será capaz de
discernir que está descurando de seus autocuidados e, com isto, está colocando sua vida em
risco. Ante o exposto, a garantia da proteção integral do idoso, preconizada no art. 2º da Lei
n.º 10.741/2003, torna necessária uma postura protetiva por parte de todos os órgãos que
compõem a rede de proteção ao longevo, por meio de medida protetiva eficaz, como a
avaliação compulsória deste vulnerado, a fim de garantir a promoção, proteção e recuperação
de sua saúde.